DCe — Declaração de Conteúdo Eletrônica

O que muda a partir de 6 de abril de 2026 e o que você precisa fazer

 

Prezado(a) lojista,

 

Se você é MEI ou realiza envios sem emitir Nota Fiscal Eletrônica, atenção: uma mudança importante entra em vigor no dia 6 de abril de 2026. A partir dessa data, a Declaração de Conteúdo em papel deixa de ser aceita nos Correios e em transportadoras privadas. Ela será substituída obrigatoriamente pela DCe Declaração de Conteúdo Eletrônica.

 

Preparamos este boletim para explicar tudo com clareza: o que é cada documento, quem é obrigado a emitir, como funciona o novo sistema e o que você deve fazer para não ter problemas nos envios.

 

1. Entendendo os documentos: Nota Fiscal, Declaração de Conteúdo e DCe

 

Antes de falar sobre a mudança em si, é importante entender a diferença entre os três documentos que cercam o envio de mercadorias:

 

📄 Nota Fiscal Eletrônica (NF-e / DANFE)

É o documento fiscal emitido por empresas que vendem mercadorias de forma habitual e comercial. É obrigatória para contribuintes do ICMS ou seja, empresas com inscrição estadual ativa. A Nota Fiscal registra a transação comercial junto ao Fisco e acompanha a mercadoria durante o transporte. Se você emite NF-e em todas as suas vendas, não precisa se preocupar com a Declaração de Conteúdo nem com a DCe: a nota fiscal já cumpre essa função.

 

📋 Declaração de Conteúdo (DC) — o documento que está sendo substituído

A Declaração de Conteúdo é um formulário em papel (ou PDF impresso) que acompanha encomendas enviadas por quem não tem obrigação de emitir Nota Fiscal. Até agora, o remetente preenchia manualmente um formulário descrevendo o que estava sendo enviado: tipo de produto, quantidade e valor. Era simples, mas tinha uma fragilidade: qualquer um podia preencher qualquer coisa, sem verificação do Fisco. Esse documento não possui chave de acesso, não é registrado eletronicamente e não tem rastreabilidade.

 

💻 DCe — Declaração de Conteúdo Eletrônica (o novo documento)

A DCe é a evolução digital da Declaração de Conteúdo. Ela cumpre a mesma função: documentar o transporte de mercadorias sem NF-e, mas agora de forma 100% eletrônica, com chave de acesso, assinatura digital e autorização prévia da SEFAZ. A decisão de torná-la obrigatória partiu do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com base no Ajuste SINIEF nº 22/2025. O objetivo é ampliar o controle fiscal sobre remessas que até então não tinham nenhum rastreamento pelo governo.

 

Comparativo: Declaração de Conteúdo (antiga) × DCe (nova)

Critério

Declaração de Conteúdo (antiga)

DCe (nova — vigente a partir de 06/04)

Formato

Papel impresso / PDF manual

100% eletrônica

Validade jurídica

Baseada na assinatura manual

Garantida por assinatura digital e autorização da SEFAZ

Chave de acesso

Não possui

Sim — obrigatória

Rastreabilidade

Limitada

Em tempo real pelo Fisco

Arquivo para guardar

Remetente guarda o papel/PDF

Fisco mantém o registro digital

Quem emite

O próprio remetente preenche

Remetente, Correios, marketplace ou transportadora

Cancelamento

Não previsto

Em até 24h (ou 15 dias nos Correios)

Uso em devoluções

Não era padrão

Permitido para consumidores finais não contribuintes

 

 

2. Quem é obrigado a emitir a DCe?

 

A DCe é obrigatória para quem envia mercadorias sem Nota Fiscal Eletrônica, ou seja:

 

• Pessoas físicas que vendem ou enviam produtos de forma eventual (por redes sociais, WhatsApp, brechó etc.)
• MEIs sem inscrição estadual que realizam vendas de produtos em situações nas quais a NF-e não é exigida
• Empresas não contribuintes do ICMS como profissionais liberais ou clínicas que eventualmente enviam mercadorias
• Vendedores de e-commerce sem inscrição estadual ativa que não emitem NF-e em todas as vendas

 

⚠️ Atenção — quem não pode usar a DCe

A emissão da DCe é vedada para quem realiza operações habituais ou em volume que caracterize atividade comercial sujeita ao ICMS.

Se você vende regularmente e tem inscrição estadual, você deve emitir Nota Fiscal — não a DCe.

Utilizar a DCe em substituição à NF-e quando esta é obrigatória pode gerar autuação fiscal.

 

 

3. O que muda na prática a partir de 6 de abril?

 

A principal mudança é que o papel e o PDF deixam de ter validade. Todo envio sem NF-e precisará de uma DCe autorizada pelo Fisco, com chave de acesso registrada no sistema. Veja o que muda ponto a ponto:

 

• A declaração de conteúdo em papel ou PDF não será mais aceita pelos Correios nem por transportadoras privadas.
• Cada encomenda enviada sem nota fiscal deverá ter uma DCe emitida e autorizada antes do início do transporte.
• A encomenda precisará ter o DACE (Documento Auxiliar da Declaração de Conteúdo Eletrônica) colado na embalagem  semelhante ao DANFE da NF-e.
• Os Correios também poderão emitir a DCe diretamente para o cliente no momento da postagem, caso o remetente não a tenha gerado antecipadamente.
• O CPF do destinatário passa a ser um campo obrigatório no momento da emissão da DCe.

 

💡 Como fica o processo de envio com a DCe

1. Você gera a DCe antes de despachar o pedido (pelo sistema dos Correios, pelo app do Fisco, ou pela plataforma de frete que usar).

2. A DCe é autorizada pela SEFAZ e recebe uma chave de acesso.

3. Você imprime o DACE e cola na embalagem.

4. Despacha normalmente nos Correios ou com a transportadora.

Se você usar os Correios sem ter gerado a DCe, eles podem emitir por você no balcão, mas você precisará ter os dados da encomenda em mãos.

 

 

4. Como emitir a DCe?

 

A DCe pode ser emitida de diferentes formas, dependendo do perfil e do volume de envios do remetente:

 

• Pelo aplicativo do Fisco (SEFAZ): com assinatura via certificado digital. Indicado para quem tem o certificado e faz poucos envios.
• Pelos próprios Correios (ECT): a ECT está integrada ao sistema autorizador da SEFAZ e pode emitir a DCe para seus clientes no momento da postagem.
• Por plataformas de frete (Melhor Envio, SuperFrete, etc.): a maioria das plataformas já está se adaptando para emitir a DCe automaticamente durante o processo de geração da etiqueta.
• Por marketplaces: plataformas como Mercado Livre e Shopee poderão emitir a DCe em nome de vendedores pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes.
• Por sistema próprio integrado à SEFAZ: para empresas com volume maior de envios e sistema de gestão próprio.

 

Em todos os casos, o documento só tem validade após a autorização da administração tributária. O DACE, versão impressa da DCe deve acompanhar fisicamente a encomenda.

 

💡 E se eu tiver problema técnico no momento do envio?

O sistema prevê uma Contingência Offline para situações em que a autorização não for possível por falha técnica.

Nesse caso, você pode gerar a DCe, imprimir o DACE com a marcação 'EMITIDO EM CONTINGÊNCIA' e despachar a encomenda.

Mas atenção: o arquivo XML da DCe deverá ser transmitido para autorização até o final do primeiro dia útil seguinte.

Essa opção deve ser usada apenas em situações excepcionais — não como rotina.

 

 

5. Obrigações legais e pontos de atenção

 

Além da emissão correta da DCe, há alguns pontos legais e operacionais que merecem atenção:

 

• Emissão deve ser prévia ao transporte: a DCe precisa ser autorizada antes de a encomenda sair do remetente. Não é possível regularizar depois.
• Cancelamento permitido em prazo curto: você pode cancelar a DCe em até 24 horas após a autorização, desde que o transporte ainda não tenha começado. No caso dos Correios, esse prazo é de até 15 dias.
• O Fisco guarda os registros: você não precisa armazenar o arquivo digital da DCe. A administração tributária mantém os registros eletrônicos. Mas guarde o DACE impresso até a entrega ser confirmada.
• DCe aceita em devoluções: consumidores finais não contribuintes do ICMS podem usar a DCe para documentar devoluções de mercadoria.
• CPF do destinatário é obrigatório: certifique-se de coletar essa informação dos seus clientes no momento do pedido, ela será necessária para emitir a DCe corretamente.

 

⚠️ Atenção redobrada para quem vende pelo WhatsApp ou redes sociais

Se você vende de forma eventual e envia pelos Correios sem emitir NF-e, a DCe passa a ser obrigatória para você a partir de 06/04.

Venda eventual não isenta da DCe, isenta apenas da NF-e.

Recomendamos conversar com seu contador para entender se seu volume de vendas já exige emissão de NF-e.

 

 

6. E quem já emite Nota Fiscal? Precisa fazer alguma coisa?

 

Não. Se você já emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para todas as suas vendas, nada muda para você. A NF-e continua sendo o documento fiscal principal e substitui a DCe. Você já está em conformidade.

 

A mudança afeta apenas quem envia mercadorias sem nota fiscal por não ser obrigado a emití-la. Para esse grupo, a Declaração de Conteúdo em papel era a alternativa, e essa alternativa agora se torna eletrônica.

 

7. Cronograma e como se preparar

 

O período de adaptação dos Correios vai de 6 de fevereiro a 5 de abril de 2026. Durante esse período, ambos os sistemas ainda são aceitos. A partir de 6 de abril, somente a DCe terá validade. Veja o que você pode fazer agora:

 

• Identifique se você se enquadra no grupo obrigado a emitir a DCe (envia sem NF-e).
• Verifique qual plataforma de frete você utiliza e confirme se ela já está adaptada para emitir a DCe automaticamente.
• Certifique-se de que você tem o CPF dos seus clientes cadastrado, esse dado passa a ser obrigatório nos envios.
• Se você usa os Correios diretamente no balcão, saiba que eles poderão emitir a DCe por você, mas leve todos os dados do pedido para agilizar.
• Converse com seu contador para confirmar se seu perfil é de não contribuinte ou se já chegou o momento de emitir NF-e.

 

 

Com carinho,  Juliana Rocci — PHD Bijuterias Online

                           www.phdbijuterias.com.br